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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2020-06-05T16:14:22Z-
Data de Disponibilização: 2020-06-05T16:14:22Z-
Data de Publicação: 2020-06-10*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2283282-
Título: 0100439-46.2019.5.01.0019 - DEJT 2020-06-10-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-05-27-
Órgão Julgador: Quinta Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01004394620195010019-
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA DECORRENTE DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Constata-se, no caso, a presença do (1) dano, consistente no inegável sofrimento decorrente do infortúnio laboral; (2) do nexo causal entre a moléstia e a atividade profissional, conforme demonstrado na instrução probatória; e (3) da culpa do empregador, porque expôs o autor a condições de trabalho desgastantes e prejudiciais à saúde, descurando de seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (CF, art. 7º, XXII). Por conseguinte, estando presentes tais elementos, e considerando que o laudo pericial produzido foi conclusivo no sentido de que a moléstia que acometeu o autor teve como causa o exercício de suas atividades laborativas, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da reparação do dano moral sofrido pelo obreiro. Apelo patronal a que se nega provimento, no aspecto. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT goza dos privilégios dispensados à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509 /1969, e de que tal equiparação de tratamento abrange também a disciplina dos juros de mora. É firme também o entendimento no sentido de que a disposição contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE-453740/RJ, Plenário, Relator Min. Gilmar Mendes, publicação em 1º/03/2007), qualifica-se como norma de ordem pública, de caráter cogente, cuja observância é absolutamente incontornável, de forma que a não observância do limite de juros de mora, no débito trabalhista da Fazenda Pública ou de entes a ela equiparados. Dou provimento. RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. É suficiente ao deferimento da isenção do recolhimento de custas judiciais a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou a simples declaração firmada nos autos pelo interessado, que assume o ônus de sua manifestação, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo (inteligência dos artigos 1º da Lei n. 7115/83 e 790, 3º e 4º, da CLT). Recurso provido.-
Identificador do Documento: 44438893-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

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