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Data de Acesso: 2020-06-05T16:14:04Z-
Data de Disponibilização: 2020-06-05T16:14:04Z-
Data de Publicação: 2020-06-10*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2283267-
Título: 0100207-10.2016.5.01.0061 - DEJT 2020-06-10-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-05-27-
Órgão Julgador: Quinta Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01002071020165010061-
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EMPREGADO DA CBTU. PRESCRIÇÃO TOTAL. Considerando que o ato de transferência que o recorrente pretende ver anulado ocorreu nos idos dos anos 90 do século passado, há mais de vinte anos, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para pronunciar a prescrição total da pretensão autoral.       Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo em análise foi originariamente distribuído ao Desembargador Roberto Norris para relatoria. Em razão de o C. TST ter determinado a apreciação do mérito do Recurso Ordinário sob ID. 73c70b1, e, tendo em vista que o supramencionado Desembargador não integra mais essa egr. Quinta Turma, o processo foi redistribuído para esse Relator.   Pois bem.   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que são partes JOSÉ HERCÍLIO DE MELLO, como recorrente,e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS,como recorrida.  -
Identificador do Documento: 44920259-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

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