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Data de Acesso: 2020-06-05T16:14:02Z-
Data de Disponibilização: 2020-06-05T16:14:02Z-
Data de Publicação: 2020-06-10*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2283265-
Título: 0100082-59.2018.5.01.0065 - DEJT 2020-06-10-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-05-27-
Órgão Julgador: Quinta Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01000825920185010065-
Ementa: RECURSO DA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL DISPENSADO. O art. 899, §10, da CLT, introduzido pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467 de 2017) dispensa as empresas em recuperação judicial apenas de efetuarem o depósito recursal, mantendo-se, contudo, a exigência quanto ao recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, caso não se verifique o recolhimento do referido tributo, o recurso ordinário da recorrente não deve ser conhecido porquanto deserto. Recurso da reclamada não admitido.-
Identificador do Documento: 44766245-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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