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Data de Acesso: 2020-06-05T16:14:00Z-
Data de Disponibilização: 2020-06-05T16:14:00Z-
Data de Publicação: 2020-06-10*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2283264-
Título: 0101089-94.2018.5.01.0224 - DEJT 2020-06-10-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-05-27-
Órgão Julgador: Quinta Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Petição-
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01010899420185010224-
Ementa: RECURSO DA DEVEDORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. É cediço que os juros de mora não incidem sobre as dívidas de empresas com falência decretada (art. 124 da Lei nº 11.101/2005), mas não há qualquer previsão legal que desonere as empresas em recuperação judicial desse encargo. Vale ressaltar que por se tratar de regra de exceção, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 deve ser interpretado restritivamente. No caso em apreço, como a devedora é empresa em recuperação judicial, não se pode a ela ser aplicado a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Recurso não provido.-
Identificador do Documento: 44688601-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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