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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2020-06-05T16:13:51Z-
Data de Disponibilização: 2020-06-05T16:13:51Z-
Data de Publicação: 2020-06-20*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2283256-
Título: 0100079-24.2019.5.01.0048 - DEJT 2020-06-20-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-05-27-
Órgão Julgador: Terceira Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01000792420195010048-
Ementa: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. QUESTÃO CONSTITUCIONAL JÁ ENFRENTADA PELO STF NA ADC 16. EFEITO VINCULANTE (ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO RE 760.931. Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal proclamou, em decisão com efeito vinculante, a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da contratada para o órgão público contratante, excepcionada a hipótese de falta de fiscalização por este último quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Essa jurisprudência restou reafirmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 760.931, em que se fixou a tese jurídica em repercussão geral de que essa responsabilidade não se transfere automaticamente.  -
Identificador do Documento: 44646384-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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