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Data de Acesso: 2020-06-02T22:52:51Z-
Data de Disponibilização: 2020-06-02T22:52:51Z-
Data de Publicação: 2018-05-03-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2280033-
Título: 0100890-29.2017.5.01.0282 - DEJT 03-05-2018-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2018-04-10-
Órgão Julgador: Gabinete da Presidência-
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO-
Juiz / Relator / Redator designado: VOLIA BOMFIM CASSAR-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01008902920175010282-
Ementa: HORAS EXTRAS. CEDAE. TRABALHADORES EM REGIME DE ESCALA - NORMA COLETIVA x MANUAL DE RECURSOS HUMANOS. Do cotejo da legislação carreada aos autos - Manual de Normas de Recursos Humanos da ré e a norma coletiva, a primeira previa condição mais benéfica ao trabalhador, incorporando-se ao seu contrato de trabalho, não podendo ser afastada pela norma coletiva. ESCALA 24X72. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CÔMPUTO EQUIVOCADO. FIXAÇÃO DO DIVISOR POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Algumas categorias, por força de norma coletiva, lei ou acordo de compensação individual escrito, têm tratamento diverso, como o caso do autor que, de acordo com sua jornada contratual, trabalhava em média 48 horas semanais, todavia, com o máximo de 8 plantões por mês (24 x 8 = 192 h mensais). Portanto, este deve ser o divisor do autor. Nula a cláusula de convenção ou acordo coletivo que modifica tal regra, pois viola lei que cria direito de natureza pública e, portanto, indisponível. Portanto, não prevalece o disposto em norma coletiva. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do § 2º, do art. 74, da CLT, o onus probandi da jornada de trabalho cabe, em tese, ao empregador, o que refoge à sistemática estabelecida pelos artigos 818, da CLT, e 373, do NCPC, salvo quando aquele demonstra empregar menos de dez trabalhadores. In casu, o preposto da ré confessou a ausência de intervalo para repouso e refeição.-
Identificador do Documento: 20871403-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2018

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