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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2020-06-02T22:52:44Z | - |
Data de Disponibilização: | 2020-06-02T22:52:44Z | - |
Data de Publicação: | 2018-04-20 | - |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2280025 | - |
Título: | 0101989-07.2017.5.01.0000 - DEJT 20-04-2018 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2018-04-12 | - |
Órgão Julgador: | Gabinete da Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro | - |
Tipo de Processo: | MANDADO DE SEGURANÇA | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01019890720175010000 | - |
Ementa: | PROVA PERICIAL. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO TRABALHADOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Uma das formas de assegurar-se à população o efetivo acesso à justiça implica em não impedir a produção de provas pelo seu custo. Não basta permitir-se o ajuizamento gratuito da ação, mas também assegurar-se que a parte hipossuficiente produzirá as provas necessárias a demonstrar seus direitos. Assim, a cobrança antecipada dos honorários periciais ao trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça inviabilizará sua prova, violando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o art. 790-B da CLT e o art. 95, § 3º, do CPC. | - |
Identificador do Documento: | 22976257 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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01019890720175010000-DEJT-20-04-2018.pdf | 14,54 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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