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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2020-05-31T00:38:26Z | - |
Data de Disponibilização: | 2020-05-31T00:38:26Z | - |
Data de Publicação: | 2019-09-17 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2278802 | - |
Título: | 0101121-58.2019.5.01.0000 - DEJT 2019-09-17 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2019-09-05 | - |
Órgão Julgador: | Orgao Especial | - |
Tipo de Processo: | Conflito de competência cível | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01011215820195010000 | - |
Ementa: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 286, II, DO CPC C/C ART. 769 DA CLT. Ainda que se trate de jurisdição voluntária, o certo é que, de todo modo, devem ser observadas as garantias fundamentais do processo aos procedimentos submetidos a seu crivo, entre elas a do juiz natural, decorrente do princípio do devido processo legal, sendo certo que as regras de distribuição se destinam a promover tal garantia. Desse modo, considerando-se o disposto no artigo 286, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT), é de se julgar improcedente o conflito suscitado, declarando-se a competência da MM. 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito. I - | - |
Identificador do Documento: | 37371982 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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01011215820195010000-DEJT-16-09-2019.pdf | 16,77 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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