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Data de Acesso: 2020-05-28T17:08:25Z-
Data de Disponibilização: 2020-05-28T17:08:25Z-
Data de Publicação: 2020-05-29*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2277485-
Título: 0101509-67.2017.5.01.0052 - DEJT 2020-05-29-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-05-20-
Órgão Julgador: Quarta Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: ROBERTO NORRIS-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01015096720175010052-
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tomadora de serviços. A jurisprudência, cristalizada na Súmula n.º 331, do TST, disciplinou a terceirização de mão-de-obra, de modo a imputar a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, buscando, assim, evitar a fraude. Se, por um lado, flexibilizou-se, afastando-se a formação direta do vínculo empregatício, por outro lado o "preço" foi a responsabilidade subsidiária. Parcial provimento ao recurso do autor.-
Identificador do Documento: 44490199-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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