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Data de Acesso: 2020-05-28T17:08:11Z-
Data de Disponibilização: 2020-05-28T17:08:11Z-
Data de Publicação: 2020-05-29*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2277470-
Título: 0010201-58.2013.5.01.0029 - DEJT 2020-05-29-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-05-20-
Órgão Julgador: Quarta Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Petição-
Juiz / Relator / Redator designado: ROBERTO NORRIS-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 00102015820135010029-
Ementa: GRUPO ECONÔMICO NÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle, ou administração de outra, constituindo grupo econômico, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis. Inteligência do art. 2º, §2º, da CLT. Faz-se necessária, portanto, uma verdadeira integração interempresarial e relação de coordenação entre as empresas do grupo, o que não se verificou no período relativo ao contrato de trabalho do exequente. Recurso provido.-
Identificador do Documento: 44347748-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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