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Data de Acesso: 2020-05-28T17:06:08Z-
Data de Disponibilização: 2020-05-28T17:06:08Z-
Data de Publicação: 2020-05-29*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2277335-
Título: 0100775-25.2017.5.01.0341 - DEJT 2020-05-29-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-05-20-
Órgão Julgador: Quarta Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: ROBERTO NORRIS-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01007752520175010341-
Ementa: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. Ainda que o elastecimento da jornada de trabalho tenha amparo em regular negociação coletiva, a mesma não pode prevalecer quando o labor é prestado em condições insalubres e não há comprovação da prévia licença, concedida pela autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT, eis que se trata de norma de higiene e segurança do trabalhador, infensa à negociação coletiva. Recurso, interposto pela ré, não provido. Recurso, interposto pela parte autora, parcialmente provido.-
Identificador do Documento: 44421014-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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