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Data de Acesso: 2020-05-08T21:39:04Z-
Data de Disponibilização: 2020-05-08T21:39:04Z-
Data de Publicação: 2020-05-15*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2258029-
Título: 0100048-25.2019.5.01.0041 - DEJT 2020-05-15-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-04-27-
Órgão Julgador: Quarta Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01000482520195010041-
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. O ente público tomador de serviços responde, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por empresa interposta, quando não comprovada a efetiva fiscalização do contrato, nos termos da Súmula nº 331, V, do c. TST. Recurso ordinário desprovido.I --
Identificador do Documento: 43009464-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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