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Título: 0100233-87.2019.5.01.0033 - DEJT 2020-05-15
Data de Publicação: 15/05/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2257943
Ementa: 1) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Uma vez que o caso se enquadra na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT, não há falar em pagamento de horas extraordinárias. Recurso ordinário a que se nega provimento. 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 2.1. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, vigente a partir de 11/11/2017, instituíram-se os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, mediante a inclusão, na CLT, do artigo 791-A. 2.2. O fato de ter sido deferida a gratuidade de justiça à parte reclamante, isso não elide sua obrigação com relação aos honorários sucumbenciais devidos à reclamada, nos termos do §4º, do aludido artigo 791-A, da CLT. 2.3. A natureza alimentar do crédito trabalhista não configura elemento diferenciador, de modo a caracterizar ofensa às normas constitucionais, como aventado pelo recorrente. Recurso a que se nega provimento.  I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-04-27
Data de Acesso: 2020-05-08T21:37:21Z
Data de Disponibilização: 2020-05-08T21:37:21Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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