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Data de Acesso: 2020-05-06T18:28:53Z-
Data de Disponibilização: 2020-05-06T18:28:53Z-
Data de Publicação: 2018-01-30-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2255226-
Título: 0100069-76.2016.5.01.0341 - DEJT 30-01-2018-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2017-11-22-
Órgão Julgador: Gabinete da Presidência-
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO-
Juiz / Relator / Redator designado: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01000697620165010341-
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATO FALTOSO GRAVE. CONFIGURAÇÃO. O critério taxativo da justa causa do empregado faz com que sua conduta faltosa seja uma das tipificadas no artigo 482 da CLT, além de outras tipificações legais na própria CLT. E que seja grave, influindo no exercício do poder disciplinar do empregador quando atua na dosagem da pena imposta (adequação e proporcionalidade entre a falta e a punição). Outrossim, ainda há outros requisitos para aplicação da penalidade máxima: imediata punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição (non bis in idem), inalteração da punição, ausência de discriminação, caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar. Presentes esses elementos resta perfeitamente cabível a aplicação da justa causa ao obreiro. Caso contrário, conclui-se pela ocorrência de dispensa imotivada.-
Identificador do Documento: 17704160-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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