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Título: 0087000-83.2007.5.01.0246 - DOERJ 19-01-2011
Data de Publicação: 19/01/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/224007
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Consoante entendimento pacificado na Súmula 303 do TST, em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a sessenta salários mínimos; ou quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com Súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença está fundamentada na Súmula 331 do TST e o valor da condenação não ultrapassa ao equivalente a sessenta salários mínimos, pelo que, de ofício, deixo de conhecer do reexame necessário.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos Areal
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2010-12-14
Data de Acesso: 2012-04-04 00:39:54
Data de Disponibilização: 2012-04-04 00:39:54
Tipo de Processo: Reexame Necessário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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