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Data de Acesso: 2020-03-18T00:47:50Z-
Data de Disponibilização: 2020-03-18T00:47:50Z-
Data de Publicação: 2020-03-16-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2216136-
Título: 0001235-04.2012.5.01.0042 - DEJT 16-03-2020-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-03-03-
Órgão Julgador: Oitava Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Peticao-
Juiz / Relator / Redator designado: Raquel de Oliveira Maciel-
Tipo de Relator: Relator-
Número do Documento: 00012350420125010042-
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. O marco que vai distinguir a fixação do fato gerador e o critério a ser adotado para o cálculo de juros e multa das contribuições previdenciárias é a entrada em vigor da Lei nº 11.941, em 05/03/2009. Para o período anterior a 05/03/2009, considera-se o fato gerador como o pagamento, enquanto que, após esta data, reputa-se a prestação de serviços como parâmetro de apuração. Agravo de Petição interposto pela reclamada conhecido e não provido.-
Identificador do Documento: 111735101-
Aparece nas coleções:2020

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