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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2020-03-18T00:47:47Z | - |
Data de Disponibilização: | 2020-03-18T00:47:47Z | - |
Data de Publicação: | 2020-03-16 | - |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2216134 | - |
Título: | 0001386-91.2011.5.01.0013 - DEJT 16-03-2020 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2020-03-03 | - |
Órgão Julgador: | Oitava Turma | - |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | Raquel de Oliveira Maciel | - |
Tipo de Relator: | Relator | - |
Número do Documento: | 00013869120115010013 | - |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INTERESSE DO EXEQUENTE VERSUS MODO MENOS GRAVOSO PARA O EXECUTADO. ARTIGOS 797 E 805 DO CPC. LIMITES INTERPRETATIVOS. conjugação e ponderação dos princípios que apontam para o interesse do exequente, mediante o manejo do modo menos gravoso para o executado (artigos 797 e 805 do CPC), há que alcançar um ponto justo. Enquanto prevalente o entendimento consubstanciado pelo C. TST na Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-II, proventos de aposentadoria, salários, remunerações, pensões e honorários são impenhoráveis. E ainda que adotada a relativização da impenhorabilidade, a constrição, normalmente assentada em 30%, requer demonstração da capacidade financeira do executado, de prova que os 70% restante possibilitam a manutenção de padrão mínimo de dignidade humana. Agravo de Petição interposto pelo exequente conhecido e parcialmente provido. | - |
Identificador do Documento: | 111829900 | - |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00013869120115010013-DEJT-16-03-2020.pdf | 79,13 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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