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Data de Acesso: 2020-03-14T20:33:28Z-
Data de Disponibilização: 2020-03-14T20:33:28Z-
Data de Publicação: 2020-03-13-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2214908-
Título: 0001032-98.2014.5.01.0421 - DEJT 13-03-2020-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-02-11-
Órgão Julgador: Primeira Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário-
Juiz / Relator / Redator designado: Ana Maria Moraes-
Tipo de Relator: Relator-
Número do Documento: 00010329820145010421-
Ementa: NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INDEFERIDA. A prova dos autos não revela a incapacidade laboral do reclamante, conforme atesta a perícia. A dispensa foi promovida pelo réu durante o desempenho regular das atividades profissionais pelo autor, a prova documental não revela a necessidade de afastamento ou a realização de tratamento médico antes da rescisão contratual e os pedidos de concessão de benefício previdenciário foram todos realizados após a dispensa e indeferidos administrativamente. Destarte, na data de dispensa, o contrato de trabalho não estava suspenso e o autor não logrou êxito em comprovar sua inaptidão ao trabalho. Não há falar, portanto, em nulidade da dispensa (CLT, arts. 4º, 476 e 818). Nego provimento ao apelo interposto pelo reclamante.-
Identificador do Documento: 110634700-
Aparece nas coleções:2020

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