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Data de Acesso: 2020-03-14T20:33:19Z-
Data de Disponibilização: 2020-03-14T20:33:19Z-
Data de Publicação: 2020-03-13-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2214898-
Título: 0000001-95.2019.5.01.0541 - DEJT 13-03-2020-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-02-11-
Órgão Julgador: Primeira Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição-
Juiz / Relator / Redator designado: Ana Maria Moraes-
Tipo de Relator: Relator-
Número do Documento: 00000019520195010541-
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. LEI 12.275/2010. A partir da alteração perpetrada pela Lei 12.275/2010, que modificou o parágrafo 5º, inciso I do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como, acresceu ao artigo 899, o parágrafo 7º, também da Consolidação das Leis do Trabalho, ficou estabelecido como pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento, a comprovação do depósito de correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar. TRASLADO DEFICIENTE. AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS. Não se conhece de Agravo de Instrumento não instruído regularmente, nos termos do disposto no artigo 897, § 5º, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e ítem IX, da Instrução Normativa 16/99 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento que não se conhece por deserto e por ausência de autenticação das peças trasladadas.-
Identificador do Documento: 111185299-
Aparece nas coleções:2020

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