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Data de Acesso: 2020-03-14T20:33:16Z-
Data de Disponibilização: 2020-03-14T20:33:16Z-
Data de Publicação: 2020-03-13-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2214894-
Título: 0000955-75.2011.5.01.0007 - DEJT 13-03-2020-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-02-18-
Órgão Julgador: Primeira Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Peticao-
Juiz / Relator / Redator designado: Ana Maria Moraes-
Tipo de Relator: Relator-
Número do Documento: 00009557520115010007-
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. IMEDIATA EXECUÇÃO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Para prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, não é exigível prova cabal da insolvência do devedor principal, bastando para tanto que os bens do mesmo sejam insuficientes para garantir a execução ou até mesmo a simples ausência de quitação das obrigações trabalhistas. Assim, a existência de obstáculos, como a insuficiência de patrimônio ou mesmo a indisponibilidade de crédito do devedor principal, caso da falência e da recuperação judicial, como no presente caso, não pode servir de impedimento à célere quitação da dívida. Logo, a execução pode ser imediatamente redirecionada ao responsável subsidiário pelo crédito de natureza alimentar. Nesse sentido os entendimentos consubstanciados nas Súmulas nº 12 e 20 deste E. Regional.-
Identificador do Documento: 111924099-
Aparece nas coleções:2020

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