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Título: | 0000607-61.2012.5.01.0059 - DEJT 13-03-2020 |
Data de Publicação: | 13/03/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2214873 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART 118 DA LEI N° 8.213/91. É dispensável o recebimento o recebimento do auxílio doença acidentário, quando constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou doença profissional que guarde relação de causalidade com o trabalho exercido e a incapacidade laboral temporária, por prazo superior a 15 dias, para fins de concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Relatora: DESEMBARGADORA CARINA RODRIGUES BICALHO Recorrentes: VIVIANE MENEZES VIEIRA SOARES CORRETORA DE SEGURAS ASSURE RIO LTDA Recorridos: VIVIANE MENEZES VIEIRA SOARES CORRETORA DE SEGURAS ASSURE RIO LTDA RELATÓRIO |
Juiz / Relator / Redator designado: | Carina Rodrigues Bicalho |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-03-04 |
Data de Acesso: | 2020-03-14T20:32:58Z |
Data de Disponibilização: | 2020-03-14T20:32:58Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00006076120125010059-DEJT-13-03-2020.pdf | 129,77 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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