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Título: 0000607-61.2012.5.01.0059 - DEJT 13-03-2020
Data de Publicação: 13/03/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2214873
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART 118 DA LEI N° 8.213/91. É dispensável o recebimento o recebimento do auxílio doença acidentário, quando constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou doença profissional que guarde relação de causalidade com o trabalho exercido e a incapacidade laboral temporária, por prazo superior a 15 dias, para fins de concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Relatora: DESEMBARGADORA CARINA RODRIGUES BICALHO Recorrentes: VIVIANE MENEZES VIEIRA SOARES CORRETORA DE SEGURAS ASSURE RIO LTDA Recorridos: VIVIANE MENEZES VIEIRA SOARES CORRETORA DE SEGURAS ASSURE RIO LTDA RELATÓRIO
Juiz / Relator / Redator designado: Carina Rodrigues Bicalho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-03-04
Data de Acesso: 2020-03-14T20:32:58Z
Data de Disponibilização: 2020-03-14T20:32:58Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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