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Título: 0000818-45.2010.5.01.0002 - DEJT 13-03-2020
Data de Publicação: 13/03/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2214870
Ementa: EMENTA: CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.E, em razão da decisão proferida em 03/10/2019, nos autos do RE 870.947, com repercussão geral, adota-se o entendimento de que não cabe qualquer modulação no que toca à aplicação da TR e IPCA-E para fins de correção monetária, nos termos da sua -racio decidendi-, ante a necessidade de conferir isonomia de tratamento aos credores (CRFB, art. 5º, caput), razão pela qual o IPCA-E deverá ser observado a partir de 30 de junho de 2009, ou seja, data da vigência da Lei 11.960/09 que acresceu o artigo 1º-F à Lei 9.494/97, declarado inconstitucional pelo STF. No mesmo sentido, a nova redação do art. §7º do art. 879 da CLT, que já conta com a fixação do IPCA-E como índice de correção monetária. Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO Agravante: ITAÚ UNIBANCO SA Agravados: FUNDAÇÃO ITAUBANCO LUIZ CARLOS BARBOSA SÁ RELATÓRIO
Juiz / Relator / Redator designado: Carina Rodrigues Bicalho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-03-04
Data de Acesso: 2020-03-14T20:32:56Z
Data de Disponibilização: 2020-03-14T20:32:56Z
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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