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Data de Acesso: 2020-03-14T20:32:54Z-
Data de Disponibilização: 2020-03-14T20:32:54Z-
Data de Publicação: 2020-03-13-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2214868-
Título: 0059600-43.2009.5.01.0014 - DEJT 13-03-2020-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-03-04-
Órgão Julgador: Sétima Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Peticao-
Juiz / Relator / Redator designado: Carina Rodrigues Bicalho-
Tipo de Relator: Relator-
Número do Documento: 00596004320095010014-
Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREVISTA NO ARTIGO 11-A DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17. Embora o artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, discipline a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, sendo norma restritiva de direito, sua aplicação se dará apenas a partir da vigência da Lei 13.467/17, não tendo efeito retroativo. Nessa esteira, o artigo 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente prevista na nova legislação trabalhista conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Relatora: DESEMBARGADORA CARINA RODRIGUES BICALHO Agravante: CARLEONE RODRIGUES DOS SANTOS Agravado: CAFÉ E BAR CATETE LTDA JAIR MAGHALHÃES PINTO JOSÉ WILSON FLORA DE OLIVEIRA RELATÓRIO-
Identificador do Documento: 111698499-
Aparece nas coleções:2020

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