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Data de Acesso: 2020-03-14T03:04:33Z-
Data de Disponibilização: 2020-03-14T03:04:33Z-
Data de Publicação: 2020-03-12-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2213097-
Título: 0002331-20.2014.5.01.0451 - DEJT 12-03-2020-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-12-04-
Órgão Julgador: Segunda Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário-
Juiz / Relator / Redator designado: Valmir De Araujo Carvalho-
Tipo de Relator: Redator Designado-
Número do Documento: 00023312020145010451-
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 790, § 3º, da CLT, à época do ajuizamento da ação, facultava ao Juízo conceder o benefício àquele que declarasse, sob as penas da lei, que não estivesse em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como no presente do autor. Recurso do autor a que se dá provimento. TERCEIRIZAÇÃO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE. Nas variadas modalidades de terceirização, não afastada a culpa in vigilando, ônus de prova que recai sob o ente público, resta a sua condenação subsidiária quanto à totalidade das verbas trabalhistas deferidas ao trabalhador, nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST.-
Identificador do Documento: 111828499-
Aparece nas coleções:2020

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