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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2020-03-14T03:04:24Z-
Data de Disponibilização: 2020-03-14T03:04:24Z-
Data de Publicação: 2020-03-12-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2213087-
Título: 0031000-73.2008.5.01.0005 - DEJT 12-03-2020-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-02-19-
Órgão Julgador: Quinta Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Peticao-
Juiz / Relator / Redator designado: Rosane Ribeiro Catrib-
Tipo de Relator: Relator-
Número do Documento: 00310007320085010005-
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LIMITES ESTABELECIDOS PELA COISA JULGADA MATERIAL. 1. Os cálculos elaborados pelas partes na fase de liquidação devem ser elaborados em fidelidade à decisão condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. O princípio da segurança jurídica das relações impõe sejam observados os limites estabelecidos pela coisa julgada material. 2. In casu, a apuração dos valores devidos à parte exequente não observou os parâmetros estabelecidos pela coisa julgada objeto de liquidação, que defere -o pedido de regularização da forma de pagamento e o pagamento das diferenças apuradas até a efetiva alteração, parcelas vencidas e vincendas-. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E. A maioria desta Corte, que por meio do seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 18.10.2018, declarou a inconstitucionalidade do novo §7º do artigo 879 da CLT, com a redação conferida pela denominada -Reforma Trabalhista-. Ainda, a r. decisão proferida pelo STF, em 03/10/2019, determinou a aplicação do IPCA-E em substituição à TR.-
Identificador do Documento: 111028903-
Aparece nas coleções:2020

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