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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2020-03-11T21:24:21Z | - |
Data de Disponibilização: | 2020-03-11T21:24:21Z | - |
Data de Publicação: | 2020-03-10 | - |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2210008 | - |
Título: | 0000749-73.2014.5.01.0551 - DEJT 10-03-2020 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2020-03-03 | - |
Órgão Julgador: | Sexta Turma | - |
Tipo de Processo: | Embargos de Declaração | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | Maria Helena Motta | - |
Tipo de Relator: | Relator | - |
Número do Documento: | 00007497320145010551 | - |
Ementa: | PROCESSO nº: 0000749-73.2014.5.01.0551 (RO) RECORRENTE: SHEILA DA SILVA CAMPOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: SÃO JOÃO BATISTA TRANSPORTE MUNICIPAL LTDA. e SÃO JOÃO BATISTA TRANSPORTE E TURISMO RELATORA: MARIA HELENA MOTTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas em lei (artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC). Não comportam reexame de prova nem discussão da justiça da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, que não se verificam no presente caso. RELATÓRIO | - |
Identificador do Documento: | 111582100 | - |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00007497320145010551-DEJT-10-03-2020.pdf | 69,83 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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