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Título: 0000171-20.2011.5.01.0421 - DEJT 06-03-2020
Data de Publicação: 06/03/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2205562
Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Evidencia-se que não há como se aplicar o artigo 11-A, da CLT, conforme disposto pelo Juízo Singular, pois, quando da intimação do agravante, a norma ainda não estava em vigor, além do mais o exequente não foi notificado para impulsionar o feito sob pena de extinção da execução, o que impede o fluxo do prazo prescricional de 2 anos.
Juiz / Relator / Redator designado: Alvaro Luiz Carvalho Moreira
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-03-03
Data de Acesso: 2020-03-10T05:48:38Z
Data de Disponibilização: 2020-03-10T05:48:38Z
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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