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Data de Acesso: 2020-03-04T21:40:57Z-
Data de Disponibilização: 2020-03-04T21:40:57Z-
Data de Publicação: 2020-03-03-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2202854-
Título: 0000001-58.2019.5.01.0521 - DEJT 03-03-2020-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-02-11-
Órgão Julgador: Nona Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário-
Juiz / Relator / Redator designado: Celio Juacaba Cavalcante-
Tipo de Relator: Relator-
Número do Documento: 00000015820195010521-
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. O motivo de força maior invocado pelo patrono signatário do recurso ordinário, consistente em mal súbito acometido no última dia do prazo recursal, não tem o condão de interromper o prazo para interposição do recurso cabível, uma vez que o instrumento procuratório foi outorgado a vários patronos. Hipótese em que o agravo de instrumento não merece ser provido porque o recurso ordinário que se pretende destrancar não pode ser conhecido, por intempestividade, já que o prazo de oito dias (artigo 897, CLT) foi ultrapassado.-
Identificador do Documento: 110429300-
Aparece nas coleções:2020

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