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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2020-02-21T04:12:08Z-
Data de Disponibilização: 2020-02-21T04:12:08Z-
Data de Publicação: 2020-03-04*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2191037-
Título: 0101488-73.2017.5.01.0058 - DEJT 2020-03-04-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-02-17-
Órgão Julgador: Terceira Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01014887320175010058-
Ementa: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. Correção monetária. IPCA-E. Resolvida a questão da inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, prevalece a definição da forma de atualização dos créditos trabalhistas apontada pelo plenário do C. TST, inclusive com a modulação lá prevista (a partir de 30 de junho e 2009), isto é "a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho". Recurso improvido. RECURSO DA RECLAMANTE. Gratuidade de justiça. Os artigos 98 e 99, caput e § 3º do CPC rezam que a parte gozará da gratuidade de justiça mediante simples afirmação, na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Isto é suficiente para o deferimento do benefício, que abrange a isenção das despesas processuais, independentemente de estar o necessitado sob o patrocínio de advogado particular. Sentença reformada neste aspecto.-
Identificador do Documento: 41674678-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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