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Data de Acesso: 2020-02-21T04:09:53Z-
Data de Disponibilização: 2020-02-21T04:09:53Z-
Data de Publicação: 2020-02-18-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2190960-
Título: 0133100-55.2009.5.01.0043 - DEJT 18-02-2020-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-02-12-
Órgão Julgador: Quarta Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Peticao-
Juiz / Relator / Redator designado: Luiz Alfredo Mafra Lino-
Tipo de Relator: Relator-
Número do Documento: 01331005520095010043-
Ementa: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONSÓRCIO. O consórcio de empresas de transporte coletivo se perfaz como um grupo colaborador, sob a mesma direção das reclamadas que o compõem, tendo sido criado para atender a fins comuns. Para fins trabalhistas, as empresas que o compõem são solidariamente responsáveis, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT.-
Identificador do Documento: 110229302-
Aparece nas coleções:2020

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