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Título: 0100155-58.2018.5.01.0056 - DEJT 2020-03-04
Data de Publicação: 04/03/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2190575
Ementa: RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A decisão que declara a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não se confronta com os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, porque efetivamente não se está negando vigência à norma citada, pois o ente público não é diretamente responsabilizado, já que a devedora principal é a empresa interposta. A responsabilização da Administração Pública decorre de conduta culposa. Recurso do 2º réu improvido no particular. RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO. Adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade depende de realização de prova técnica, nos termos do artigo 195 da CLT. No presente caso, o laudo pericial concluiu que o reclamante trabalhava em condições perigosas, não existindo qualquer elemento nos autos que possa infirmar as conclusões do i. perito do Juízo. Recurso não provido neste aspecto.
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-17
Data de Acesso: 2020-02-21T04:00:14Z
Data de Disponibilização: 2020-02-21T04:00:14Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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