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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2020-02-21T03:53:37Z | - |
Data de Disponibilização: | 2020-02-21T03:53:37Z | - |
Data de Publicação: | 2020-02-18 | - |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2190213 | - |
Título: | 0164200-39.2009.5.01.0007 - DEJT 18-02-2020 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2020-02-05 | - |
Órgão Julgador: | Décima Turma | - |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | Leonardo Dias Borges | - |
Tipo de Relator: | Relator | - |
Número do Documento: | 01642003920095010007 | - |
Ementa: | VÍNCULO COM O TOMADOR. OPERADOR DE TELEMARKETING. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. LEI Nº 9472/97, ART. 94, II. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 739. Diante da fixação da tese no Tema 739, de repercussão geral, é lícita a terceirização em exame, na forma do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997. Como consequência da decisão do E. STF, a alegada ilicitude da terceirização não é fundamento para reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador. Mas, ainda que lícita a terceirização, se configurada hipótese de intermediação ilícita, há possibilidade do reconhecimento pretendido. Para tanto é necessário que estejam preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do C.TST em relação ao tomador de serviços em detrimento do real empregador. Hipótese esta que não se verificou no caso em estudo. | - |
Identificador do Documento: | 110158499 | - |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01642003920095010007-DEJT-18-02-2020.pdf | 182,66 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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