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Data de Acesso: 2020-02-21T03:53:37Z-
Data de Disponibilização: 2020-02-21T03:53:37Z-
Data de Publicação: 2020-02-18-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2190213-
Título: 0164200-39.2009.5.01.0007 - DEJT 18-02-2020-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-02-05-
Órgão Julgador: Décima Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário-
Juiz / Relator / Redator designado: Leonardo Dias Borges-
Tipo de Relator: Relator-
Número do Documento: 01642003920095010007-
Ementa: VÍNCULO COM O TOMADOR. OPERADOR DE TELEMARKETING. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. LEI Nº 9472/97, ART. 94, II. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 739. Diante da fixação da tese no Tema 739, de repercussão geral, é lícita a terceirização em exame, na forma do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997. Como consequência da decisão do E. STF, a alegada ilicitude da terceirização não é fundamento para reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador. Mas, ainda que lícita a terceirização, se configurada hipótese de intermediação ilícita, há possibilidade do reconhecimento pretendido. Para tanto é necessário que estejam preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do C.TST em relação ao tomador de serviços em detrimento do real empregador. Hipótese esta que não se verificou no caso em estudo.-
Identificador do Documento: 110158499-
Aparece nas coleções:2020

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