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Data de Acesso: 2020-02-17T13:24:58Z-
Data de Disponibilização: 2020-02-17T13:24:58Z-
Data de Publicação: 2020-02-14-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2184040-
Título: 0000012-35.2014.5.01.0401 - DEJT 14-02-2020-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-01-29-
Órgão Julgador: Décima Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário-
Juiz / Relator / Redator designado: Celio Juacaba Cavalcante-
Tipo de Relator: Relator-
Número do Documento: 00000123520145010401-
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. O que não se admite é a imposição automática de responsabilidade do ente público em razão do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas pela contratada, exigindo-se, assim, a comprovação de culpa por parte de ente público. Neste sentido, a tese de repercussão geral fixada pelo E. STF, no julgamento do RE 760.931-DF.-
Identificador do Documento: 109787499-
Aparece nas coleções:2020

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