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Data de Acesso: 2020-02-17T13:24:41Z-
Data de Disponibilização: 2020-02-17T13:24:41Z-
Data de Publicação: 2020-02-14-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2184018-
Título: 0000499-03.2010.5.01.0059 - DEJT 14-02-2020-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-02-04-
Órgão Julgador: Oitava Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Peticao-
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli-
Tipo de Relator: Relator-
Número do Documento: 00004990320105010059-
Ementa: Ao caso se aplica, ainda que por analogia, o comando que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 415 da Seção de Dissídios Individuais 1 do C. Tribunal Superior do Trabalho: "HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho". Se possível não limitar "a dedução das horas extras comprovadamente pagas" "ao mês de apuração", com muito mais razão será possível "a dedução das horas extras comprovadamente pagas" no próprio mês de apuração - ainda que sob percentuais distintos.-
Identificador do Documento: 109925700-
Aparece nas coleções:2020

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