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Título: 0077500-71.2009.5.01.0068 - DEJT 14-02-2020
Data de Publicação: 14/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2184010
Ementa: Nos termos do art. 474 do CPC de 1973 (art. 508 do CPC em vigor), "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". E a linha de raciocínio agora articulada pela segunda ré corresponderia, sem dúvida, a uma "defesa" que ela "poderia opor" ("poderia ter oposto") ao "acolhimento do pedido". Daí porque inviável, na fase de liquidação, ignorar que a coisa julgada originária do processo de conhecimento expressamente se refere ao "pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, considerando a integração da importância bruta, paga no termo de conciliação [referindo-se ao documento de fls. 50], na base de cálculo do salário de participação do autor, para fins de complementação de aposentadoria, considerando, para o cálculo, que o valor bruto referiu-se aos últimos cinco anos trabalhados, sendo, portanto, dividido por 60 meses, cuja média apurada deverá refletir no cálculo da complementação de aposentadoria do autor ...", sem qualquer restrição, com base em algum artigo do "Regulamento do Plano de Benefícios da Previ". Quaisquer "parâmetros para a apuração do salário de participação", ou qualquer "metodologia da base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria" que se afastem da coisa julgada originária do processo de conhecimento, ainda que encontrem respaldo no "Regulamento do Plano de Benefícios da Previ", devem ser ignorados - pela especificidade da coisa julgada originária do processo de conhecimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-04
Data de Acesso: 2020-02-17T13:24:36Z
Data de Disponibilização: 2020-02-17T13:24:36Z
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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