Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2020-02-15T15:35:41Z-
Data de Disponibilização: 2020-02-15T15:35:41Z-
Data de Publicação: 2020-02-15*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2181456-
Título: 0100138-75.2019.5.01.0512 - DEJT 2020-02-15-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-02-12-
Órgão Julgador: Terceira Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01001387520195010512-
Ementa: RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. A decisão que declara a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não se confronta com os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, porque efetivamente não se está negando vigência à norma citada, pois o ente público não é diretamente responsabilizado, já que a devedora principal é a instituição interposta. A responsabilização da Administração Pública decorre de conduta culposa. Recurso improvido.-
Identificador do Documento: 41292996-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01001387520195010512-DEJT-13-02-2020.pdf15,39 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.