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Data de Acesso: 2020-02-15T15:30:19Z-
Data de Disponibilização: 2020-02-15T15:30:19Z-
Data de Publicação: 2020-02-15*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2181158-
Título: 0101683-34.2017.5.01.0551 - DEJT 2020-02-15-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-02-12-
Órgão Julgador: Terceira Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01016833420175010551-
Ementa: RECURSO DO TERCEIRO RECLAMADO. Responsabilidade subsidiária. A decisão que declara a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não se confronta com os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, porque efetivamente não se está negando vigência à norma citada, pois o ente público não é diretamente responsabilizado, já que a devedora principal é a empresa interposta. A responsabilização da Administração Pública decorre de conduta culposa. Recurso improvido neste ponto. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. Sentença líquida. Para a liquidação dos pedidos, deve ser observada a efetiva remuneração recebida pelo autor, com base na média dos valores registrados nos recibos de salário juntados aos autos, devendo ser refeitos os cálculos neste aspecto. Recurso provido no particular.-
Identificador do Documento: 41186614-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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