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Título: 0001116-42.2014.5.01.0343 - DEJT 13-02-2020
Data de Publicação: 13/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2181066
Ementa: DOENÇA OCUPACIONAL. ESPONDILOARTRITE. PROVA PERICIAL QUE AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE. Em que pese inexista previsão legal no sentido de que o Julgador deve decidir a lide, obrigatoriamente, em consonância com o laudo pericial, a regra é, sem dúvida, decidir com apoio em tal prova técnica, mormente quando bem elaborada e conclusiva (caso dos autos), porquanto é o(a) perito(a) quem detém conhecimentos técnicos que auxiliam na apreciação da matéria, de modo que suas conclusões não podem ser desprezadas. O laudo pericial do processo afasta o nexo causal, pois o perito disse que, apesar de ser a autora portadora de lesões osteoarticulares localizadas em vários pontos de seu aparelho locomotor, existem evidências que não permitem estabelecer que têm causalidade laboral, indicando que um dos aspectos relevantes é o fato de que as lesões são múltiplas e variadas, sugerindo um processo patológico sistêmico que se difere das lesões de ordem ocupacional que se localizam em locais específicos que foram sujeitos a traumas ou esforços maiores, entre outros aspectos mencionados no corpo do laudo, dentre os quais obesidade mórbida e agravamento da doença mesmo em repouso. Sentença de improcedência que se mantém. Recurso desprovido. RECORRENTE: PATRICIA LOPES DOS SANTOS RECORRIDO(A): SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. RELATOR: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RELATÓRIO
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Antero de Carvalho
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-05
Data de Acesso: 2020-02-15T15:29:01Z
Data de Disponibilização: 2020-02-15T15:29:01Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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