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Título: 0100104-13.2019.5.01.0056 - DEJT 2020-02-15
Data de Publicação: 15/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2180912
Ementa: RECURSO DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. COMPROVAÇÃO. A má-fé há que ser amplamente demonstrada. A aplicação indiscriminada da penalidade não se coaduna com os princípios que regem o Estado Democrático de Direito. CORREÇÃO MONETÁRIA.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. Em dezembro/2017, após aberta divergência pelo Ministro Ricardo Lewandowski, foi julgada improcedente a Reclamação Constitucional 22012. Afastada, assim, a liminar proferida pelo Ministro Dias Toffoli, que suspendeu os efeitos da decisão do TST (que aplicou a tese de inconstitucionalidade por arrastamento e declarou inconstitucional a expressão "equivalente à TRD" inscrita no art. 39, da Lei 8.177/91). De outra banda, registre-se que o Pleno deste Regional declarou a inconstitucionalidade do § 7º, do art. 879, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista).Assim, é de ser aplicado o IPCA-e, na correção monetária do crédito obreiro, a partir de 25/03/2015 e também para além de 11/11/2017 (data de vigência da Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista). RECURSO DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE GOZO REGULAR DO PERÍODO DE DESCANSO. A ausência de proibição de gozo de tempo integral destinado ao repouso, somada à jornada externa praticada, faz presumir o gozo regular do período. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÔNUS DA PROVA. Não se comprovando sequer o fato constitutivo do direito (uso de motocicleta), não há se falar em pagamento de adicional de periculosidade.    
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-15T15:27:10Z
Data de Disponibilização: 2020-02-15T15:27:10Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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