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Título: 0100163-75.2017.5.01.0054 - DEJT 2020-02-15
Data de Publicação: 15/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2180911
Ementa: RECURSO DA RÉ. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Nos termos do artigo 461, da CLT, e do entendimento consagrado na Súmula n. 6, do C. TST, constitui ônus do empregado provar a identidade de funções, enquanto do empregador é o encargo processual de provar os fatos impeditivos e modificativos da equiparação salarial. RECURSO DO AUTOR. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS SUPERIORES A DEZ HORAS DIÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO. Fica descaracterizado o acordo de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, quando a empresa não respeita a própria norma coletiva que a instituiu.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-11
Data de Acesso: 2020-02-15T15:27:09Z
Data de Disponibilização: 2020-02-15T15:27:09Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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