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Título: 0100599-19.2017.5.01.0059 - DEJT 2020-02-15
Data de Publicação: 15/02/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2180839
Ementa: AGRAVO DO ADVOGADO DA PARTE DEMANDADA. Deserção. Na medida em que o patrono da ré não foi condenado ao pagamento de custas processuais, nem tampouco está obrigado a efetuar o depósito recursal, não há que se falar em deserção do seu apelo a respeito da pretensão aos honorários sucumbenciais. Agravo provido.
Juiz / Relator / Redator designado: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-02-12
Data de Acesso: 2020-02-15T15:26:24Z
Data de Disponibilização: 2020-02-15T15:26:24Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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