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Título: | 0100599-19.2017.5.01.0059 - DEJT 2020-02-15 |
Data de Publicação: | 15/02/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2180839 |
Ementa: | AGRAVO DO ADVOGADO DA PARTE DEMANDADA. Deserção. Na medida em que o patrono da ré não foi condenado ao pagamento de custas processuais, nem tampouco está obrigado a efetuar o depósito recursal, não há que se falar em deserção do seu apelo a respeito da pretensão aos honorários sucumbenciais. Agravo provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-02-12 |
Data de Acesso: | 2020-02-15T15:26:24Z |
Data de Disponibilização: | 2020-02-15T15:26:24Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005991920175010059-DEJT-13-02-2020.pdf | 12,1 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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