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Data de Acesso: 2020-02-14T05:53:45Z-
Data de Disponibilização: 2020-02-14T05:53:45Z-
Data de Publicação: 2020-02-14*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2178019-
Título: 0100446-58.2017.5.01.0035 - DEJT 2020-02-14-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-02-11-
Órgão Julgador: Quarta Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01004465820175010035-
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.  ENTE PÚBLICO.  POSSIBILIDADE.  A Administração Pública é responsável subsidiariamente pelo pagamento das verbas contratuais e rescisórias quando, na qualidade de tomadora dos serviços terceirizados, deixa de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços. Demonstrada sua conduta culposa, e, em caso de inadimplemento ou insolvência da empregadora, responde subsidiariamente pelas verbas por esta devidas, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST. JUROS.  FAZENDA PÚBLICA.  ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.  Por se tratar de condenação de ente público na qualidade de devedor subsidiário, aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na OJ nº 382, da SDI-1 do TST e Súmula nº 24 do Pleno do TRT da 1ª Região.-
Identificador do Documento: 42014503-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

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