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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2020-02-14T05:53:42Z | - |
Data de Disponibilização: | 2020-02-14T05:53:42Z | - |
Data de Publicação: | 2020-02-14 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2178015 | - |
Título: | 0100579-66.2019.5.01.0541 - DEJT 2020-02-14 | - |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2020-02-11 | - |
Órgão Julgador: | Quarta Turma | - |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | TANIA DA SILVA GARCIA | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01005796620195010541 | - |
Ementa: | 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O tomador dos serviços, ente integrante da Administração Pública, quando demonstrada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, se ocorrer inadimplemento ou insolvência da empregadora. 2. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Considerando que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 24/07/2017, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização monetária do crédito trabalhista, com fundamento nas decisões do Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ARGINC nº 479-60.2011.5.04.0231. | - |
Identificador do Documento: | 41736659 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005796620195010541-DEJT-12-02-2020.pdf | 44,65 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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