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Data de Acesso: 2020-02-14T05:53:42Z-
Data de Disponibilização: 2020-02-14T05:53:42Z-
Data de Publicação: 2020-02-14*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2178015-
Título: 0100579-66.2019.5.01.0541 - DEJT 2020-02-14-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-02-11-
Órgão Julgador: Quarta Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01005796620195010541-
Ementa: 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O tomador dos serviços, ente integrante da Administração Pública, quando demonstrada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, se ocorrer inadimplemento ou insolvência da empregadora. 2. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Considerando que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 24/07/2017, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização monetária do crédito trabalhista, com fundamento nas decisões do Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ARGINC nº 479-60.2011.5.04.0231.  -
Identificador do Documento: 41736659-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

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