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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2020-01-24T10:03:14Z-
Data de Disponibilização: 2020-01-24T10:03:14Z-
Data de Publicação: 2020-01-23*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147885-
Título: 0100486-92.2018.5.01.0265 - DEJT 2020-01-23-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-09-03-
Órgão Julgador: Oitava Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01004869220185010265-
Ementa: Seja pelo constrangimento que causa ao trabalhador, seja porque autoriza aplicar, a ele, a mais drástica penalidade prevista em nossa legislação trabalhista - a dispensa por justo motivo, que dele retira o direito a qualquer indenização - a alegação de "falta grave" exige, do empregador, prova inequívoca, que não deixe margem para dúvidas. Réu em uma reclamação trabalhista, se o empregador baseia a sua defesa na prática, por parte do trabalhador, de ato que se enquadre em alguma das hipóteses do art. 482 da CLT, estará alegando fato impeditivo do direito perseguido por aquele último, atraindo o encargo processual de demonstrá-lo - art. 373, II, do CPC em vigor. Autor em processo sob a jurisdição trabalhista (por exemplo, em uma ação de consignação em pagamento), se o empregador alega ter o trabalhador cometido "falta grave", também a ele incumbirá fazer a respectiva prova, agora por força do que estabelece o art. 373, I, do CPC em vigor (pois, nesse caso, estará em discussão fato constitutivo do direito de que o empregador se afirme titular). Daí se vê que sob qualquer prisma em que se analise o tema, concluir-se-á que incumbirá sempre ao empregador fazer prova da "falta grave" porventura cometida pelo trabalhador. E essa prova, não é ocioso repetir, deverá ser robusta, irretorquível, acima de qualquer incerteza.-
Identificador do Documento: 36482228-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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