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Data de Acesso: 2020-01-24T10:03:04Z-
Data de Disponibilização: 2020-01-24T10:03:04Z-
Data de Publicação: 2020-01-21-
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147874-
Título: 0029700-28.2001.5.01.0068 - DEJT 21-01-2020-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2019-11-12-
Órgão Julgador: Nona Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Peticao-
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues-
Tipo de Relator: Relator-
Número do Documento: 00297002820015010068-
Ementa: Não só em virtude do que insculpem os artigos 9º e 10 do CPC/2015, também o dies a quo do prazo de inércia a ser considerado para contagem da prescrição intercorrente deve ocorrer após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, valendo ressaltar, inclusive, o quanto dispõe o art. 2º da IN/TST n. 41/2018, verbis: -O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017)-.-
Identificador do Documento: 105509700-
Aparece nas coleções:2020

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