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Título: | 0000183-39.2010.5.01.0075 - DEJT 21-01-2020 |
Data de Publicação: | 21/01/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147842 |
Ementa: | A ideia que justifica a responsabilidade por fato de terceiro é o justo anseio de garantia, que não pode ser desconsiderado e muito menos ficar distante da condenação, sob o simplório argumento da licitude do não proibido, porque se é lícito o que não esbarra em nenhum impedimento legal, com o que comungamos, daí a terceirização ser justificável, também lícito é que todos quantos se beneficiaram do serviço respondam pelo cumprimento das obrigações deste advindas, porque daí não se vislumbra, também, nenhum impedimento legal, não se olvidando que as formas de culpa in eligendo e in vigilando presumem-se e impõem, inclusive, a reversão do onus probandi. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-12-03 |
Data de Acesso: | 2020-01-24T10:02:34Z |
Data de Disponibilização: | 2020-01-24T10:02:34Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00001833920105010075-DEJT-21-01-2020.pdf | 79,13 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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