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Título: 0020000-11.2007.5.01.0038 - DEJT 21-01-2020
Data de Publicação: 21/01/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147840
Ementa: A reparação civil por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho somente se vale da Teoria da Responsabilidade Objetiva no que diz respeito ao seguro social, prevalecendo a Teoria da Culpa Aquiliana no que se refere à responsabilização do empregador. Assim, tendo o Autor alegado a existência de danos morais, materiais e estéticos decorrentes da doença que o acometeu e segundo afirma, por culpa exclusiva da Ré, atraiu para si o ônus probatório em relação a este fato constitutivo de seu pretenso direito, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC (art. 373, I, do CPC/2015), ônus do qual, conforme vislumbrou a D. Juíza a quo, não se desincumbiu.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-12-03
Data de Acesso: 2020-01-24T10:02:32Z
Data de Disponibilização: 2020-01-24T10:02:32Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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