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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2020-01-24T10:02:07Z-
Data de Disponibilização: 2020-01-24T10:02:07Z-
Data de Publicação: 2020-01-23*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147812-
Título: 0100204-32.2017.5.01.0025 - DEJT 2020-01-23-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-01-21-
Órgão Julgador: Quarta Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário-
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS PINTO DA CRUZ-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01002043220175010025-
Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA RECORRER. Tanto a parte quanto o advogado, em nome próprio, possuem legitimidade para recorrer da sentença no tocante ao capítulo que fixa os honorários advocatícios. Inteligência dos artigos 85, § 14, do CPC, art. 23 da Lei nº. 8.904/94 e art. 996 do CPC. No caso em questão, contudo, tendo a r. sentença julgado procedente em parte os pedido formulados, mas não tendo condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da 1ª ré, exsurge, em tese, a legitimidade do terceiro interessado, advogado da empresa ré, para recorrer da decisão relativa ao tópico dos honorários advocatícios sucumbenciais, se vislumbrarmos que a esta ação se aplicam as inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Considerando a inaplicabilidade do referido dispositivo ao caso em concreto, entendo que não há como se reconhecer pela legitimidade ativa do patrono da 1ª reclamada para postular em nome próprio os honorários advocatícios sucumbenciais. Nego provimento.  -
Identificador do Documento: 41204945-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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