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Título: 0100473-53.2018.5.01.0343 - DEJT 2020-01-23
Data de Publicação: 23/01/2020
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147801
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. CUSTAS. RECOLHIMENTO PARCIAL. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. Desde o advento do Novo CPC, como consagração do princípio da primazia do julgamento do mérito, o ordenamento jurídico previu expressamente o dever de o julgador conceder prazo à parte, a fim de que se regularize o preparo, a teor do art. 1.007 do CPC. Logo, somente se, intimada para tal fato, a parte se quedar inerte é que se poderá deixar de conhecer o recurso por deserção. No caso dos autos, o Juízo singular deixou de conferir à parte recorrente prazo para a regularização e complementação das custas, tendo, de imediato, decidido pelo não recebimento do recurso, por deserção. Assim, entende-se que a decisão ora atacada violou o art. 1007, § 2º, do CPC, o qual é aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 10 da IN nº 39/2016 do TST. Verifica-se que a agravante já comprovou o recolhimento integral das custas, quando da interposição do agravo de instrumento, razão pela qual não existe qualquer impedimento legal para o conhecimento do recurso ordinário. Dou provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS PINTO DA CRUZ
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-01-21
Data de Acesso: 2020-01-24T10:01:58Z
Data de Disponibilização: 2020-01-24T10:01:58Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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