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Título: | 0100473-53.2018.5.01.0343 - DEJT 2020-01-23 |
Data de Publicação: | 23/01/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147801 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. CUSTAS. RECOLHIMENTO PARCIAL. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. Desde o advento do Novo CPC, como consagração do princípio da primazia do julgamento do mérito, o ordenamento jurídico previu expressamente o dever de o julgador conceder prazo à parte, a fim de que se regularize o preparo, a teor do art. 1.007 do CPC. Logo, somente se, intimada para tal fato, a parte se quedar inerte é que se poderá deixar de conhecer o recurso por deserção. No caso dos autos, o Juízo singular deixou de conferir à parte recorrente prazo para a regularização e complementação das custas, tendo, de imediato, decidido pelo não recebimento do recurso, por deserção. Assim, entende-se que a decisão ora atacada violou o art. 1007, § 2º, do CPC, o qual é aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 10 da IN nº 39/2016 do TST. Verifica-se que a agravante já comprovou o recolhimento integral das custas, quando da interposição do agravo de instrumento, razão pela qual não existe qualquer impedimento legal para o conhecimento do recurso ordinário. Dou provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCOS PINTO DA CRUZ |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-01-21 |
Data de Acesso: | 2020-01-24T10:01:58Z |
Data de Disponibilização: | 2020-01-24T10:01:58Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004735320185010343-DEJT-22-01-2020.pdf | 16,49 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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