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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2020-01-24T10:00:54Z-
Data de Disponibilização: 2020-01-24T10:00:54Z-
Data de Publicação: 2020-01-23*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2147726-
Título: 0010306-44.2015.5.01.0262 - DEJT 2020-01-23-
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2020-01-21-
Órgão Julgador: Quarta Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição-
Juiz / Relator / Redator designado: TANIA DA SILVA GARCIA-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 00103064420155010262-
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. RENOVAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. O pedido de reconsideração, na processualística vigente, não é o meio adequado para suspender e/ou renovar o prazo recursal em face da sentença, que se pretende combater. Sendo assim, a contagem do prazo começa a correr a partir da decisão que, efetivamente, causou prejuízo à parte, e não daquela que rejeitou o pedido de retratação, impondo o não conhecimento do apelo por intempestividade.  -
Identificador do Documento: 40951387-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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